Abril 25, 2024

FVO Site

Encontre as últimas notícias do mundo de todos os cantos do globo no site FVO, sua fonte online para cobertura de notícias internacionais.

Em revista: os fundamentos do direito securitário e ressegurador no Brasil.

Em revista: os fundamentos do direito securitário e ressegurador no Brasil.

Todas as perguntas

Direito de seguros e resseguros

i Fontes de direito

O sistema jurídico brasileiro é baseado no direito civil, portanto, seu arcabouço é composto por inúmeras leis e códigos legais. Por esta razão, o mercado segurador brasileiro não é regulado por uma única lei ou código, mas é regido por diversos tipos de documentos legais, incluindo os seguintes:

  1. o Código Civil,7 que dedica um capítulo inteiro aos contratos de seguro e aos principais princípios que devem reger a relação entre segurado e seguradora;
  2. Decreto-Lei 73/1966, que ainda está em pleno vigor e que permite a regulamentação desta atividade e mercado específicos por meio de regulamentações do CNSP e da SUSEP; e
  3. Lei Complementar 126/2007, que estabelece as principais regras para operações de resseguro e retrocessão no Brasil após o desmantelamento do monopólio do Instituto Brasileiro de Resseguros nessa área.

Não obstante o exposto, dada a natureza adesiva da maioria das apólices de seguro (não há negociação de seus termos e condições em condições de mercado), a interpretação dos contratos de seguro pelos tribunais tende a proteger os segurados. Essa tendência de proteção geralmente é mais pronunciada nos casos em que o segurado é consumidor (principalmente no Código de Defesa do Consumidor).8

ii Fazendo o contrato

A celebração de um contrato de seguro é precedida de uma proposta escrita enviada por um segurado ou por um corretor de seguros. A regulamentação local, no entanto, permite a contratação de apólices por meio de canais digitais, desde que atendidas determinadas condições.

Os contratos de seguro devem conter a identificação das partes (seguradora, segurado, segurados, beneficiários), prazo de vigência, limite de responsabilidade, riscos cobertos, prêmio aplicável, detalhamento da obrigação de indenizar (aviso de sinistro e normas de regulação), entre outros em formação. A seguradora deve fornecer aos segurados informações muito claras e objetivas sobre os termos específicos das coberturas contratadas, especialmente os eventos excluídos da cobertura, limites ao direito à indenização (limites máximos de indenização, franquias etc.) e os procedimentos de regulação de sinistros a serem realizados no caso de ocorrer um sinistro coberto.

Durante a pandemia de covid-19, a comercialização de seguros nos canais digitais ganhou significativa importância, acelerando um processo já em curso. A Resolução 294/2013 permite a comercialização de seguros por meio de sistemas remotos utilizando elementos capazes de autenticar e garantir a integridade dos documentos exigidos e identificar a data e hora de emissão do contrato. A seguradora ainda precisa fornecer cópias impressas do contrato quando solicitado pelo segurado e as informações necessárias sobre a apólice devem estar disponíveis online por meio de credenciais de acesso individualizadas durante o período de cobertura e devem ser impressas pelo segurado.

READ  28 pontos do MVP Wagner levam o Brasil às Olimpíadas

No momento da colocação, a lei e os regulamentos aplicáveis ​​exigem a troca de determinadas informações entre os segurados e a seguradora. Os segurados devem cumprir o dever de máxima boa-fé, divulgando todos os fatos relevantes e agindo com honestidade para com as seguradoras, de modo que a seguradora tenha informações suficientes sobre as circunstâncias que envolvem o risco e a cobertura. Caso o segurado não forneça as informações solicitadas (ou omita dados relevantes), a seguradora poderá (1) aumentar o prêmio, se a omissão não for de má-fé; ou (2) recusar-se a cobrir quaisquer reclamações que de outra forma seriam cobertas pelos termos e condições da apólice emitida para o segurado se a omissão for de má-fé. Os tribunais brasileiros exigem mais do que a demonstração de mera negligência para fundamentar uma reclamação de má-fé – como regra, o segurado deve ter cometido delito intencional.

iii Interpretando o contrato

A interpretação de contratos de seguro deve obedecer às regras gerais de interpretação de contratos privados de acordo com a legislação brasileira.

O Código Civil estabelece as regras gerais de interpretação dos negócios privados. Nesse sentido, a interpretação de qualquer contrato entre particulares deve buscar e atender à intenção genuína das partes ao celebrar a transação; os usos e costumes ou tradições do lugar onde ocorreu; e o princípio da boa-fé das partes contratantes (mais rigoroso nos contratos de seguro).

Após a entrada em vigor da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,9 quando uma apólice de seguro for um contrato civil ou empresarial (ou seja, assinado por partes de igual estatuto e não um contrato de consumo), aplica-se a presunção de paridade, o que significa que as interpretações do contrato devem considerar que as partes têm igual capacidade e compreensão do termos e condições acordados. Essa legislação norteou as ações e regulamentações da SUSEP em 2021, incluindo a Circular SUSEP 621 e a Resolução CNSP 407/2021, referentes às apólices de seguro de todos os riscos, que privilegiam a liberdade das partes sobre a historicamente limitada possibilidade de negociação entre seguradoras e segurados. A nova regulamentação também prevê o registro automático de novos produtos (ou seja, os produtos não precisam mais ser previamente autorizados pela SUSEP para serem oferecidos ao mercado)

READ  Mercados Emergentes — Queda de 2% do Real Brasileiro Ataca Nota de Alerta do Banco Central; O estoque está revertendo

Além desta regra geral, a interpretação dos contratos de seguro também pode estar sujeita às regras de interpretação dos contratos de adesão (estabelecidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso), que estipulam ambíguo ou contraditório, o contrato deve ser interpretado em favor da parte que aderiu ao contrato.

iv Intermediários e o papel do corretor

A distribuição dos contratos de seguro pode ser feita diretamente pela seguradora, pelos agentes de seguros, pelos segurados ou pelos corretores de seguros e seus agentes.

Os agentes de seguros representam as companhias de seguros na distribuição de certos tipos de seguros ao público em geral. Como resultado de certas restrições regulatórias, esse modelo é geralmente usado por varejistas para distribuir seguro de garantia estendida. A SUSEP também direcionou esse modelo para uso por MGAs (gerenciando agentes gerais), permitindo que os agentes atuem em um amplo escopo de atividades.

Os segurados, por outro lado, representam grupos segurados – o modelo de segurado é amplamente utilizado em bancassurance para distribuir seguros em grupo.

Os corretores de seguros são os principais intermediários legalmente autorizados para a distribuição e promoção de contratos, apólices e planos de seguros. Os corretores de seguros podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Embora o corretor de seguros seja geralmente visto como representante dos interesses da parte seguradora, a lei não qualifica o corretor como representante de nenhuma das partes. Para manter a independência e autonomia da corretora, a Lei 4.594/1964 proíbe a contratação de corretores em pessoas jurídicas de direito público e em seguradoras.

Para exercer a atividade de corretagem de seguros, os corretores de seguros devem ser credenciados como corretores pela SUSEP, em procedimento realizado por meio de um simples sistema de cadastro online.

O procedimento de registro exige comprovação de que o corretor de seguros cumpriu devidamente os requisitos de habilitação necessários para fins de credenciamento, tais como:

  1. as corretoras devem ser constituídas de acordo com a legislação brasileira;
  2. devem estar sediados no Brasil;
  3. devem incluir a expressão ‘corretora de seguros’ como parte de sua própria razão social;
  4. devem incluir a prestação de serviços de corretagem de seguros entre as atividades que constituem seu objeto social; e
  5. devem ter um responsável pela corretagem de seguros devidamente registrado na SUSEP como corretor de seguros.
READ  Coinbase lista UE, Canadá, Brasil, Cingapura e Austrália como prioridades

Uma vez credenciada como sociedade corretora, a empresa requerente deve manter a SUSEP atualizada sobre quaisquer alterações relacionadas a seus documentos societários e governança ou sua estrutura organizacional. Os corretores de seguros também podem intermediar a distribuição de contratos de seguro por meio de seus próprios agentes.

A Resolução CNSP 382/2020 estabelece regras que seguradoras e intermediários devem seguir na distribuição de seguros.

v Reivindicações

Os procedimentos de regulação de sinistros para pagamento de indenizações pela seguradora geralmente são acionados pelo envio de uma notificação de sinistro pelo segurado ou beneficiário à seguradora assim que o segurado ou beneficiário toma conhecimento de um evento potencialmente coberto (ou seja, o sinistro).

Após o recebimento do aviso de sinistro, a seguradora iniciará os procedimentos para verificar as informações fornecidas pelo segurado, se o sinistro está coberto pela apólice e o valor do valor a ser pago a título de indenização. Este procedimento é conhecido como regulação ou regulação de sinistro. A SUSEP estabelece um prazo máximo para os processos de regularização de sinistros, que varia de acordo com o tipo de produto de seguro. Em geral, o prazo é de 30 dias, contados a partir da data em que todos os documentos solicitados ao segurado ou beneficiário para fins de regulação do sinistro são encaminhados por este à seguradora (a SUSEP permite que uma seguradora faça uma solicitação de documentos e informações adicionais durante o prazo acima mencionado, cuja contagem fica suspensa até que este pedido adicional seja atendido pelo segurado ou beneficiário). Alguns ajustes de sinistros complexos tendem a durar mais – chegando a 6 a 12 meses.