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Brazil Energy Journal – Blue Hydrogen – Petróleo, Gás e Eletricidade

Brazil Energy Journal – Blue Hydrogen – Petróleo, Gás e Eletricidade

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Visão geral

O gás hidrogênio (“hidrogênio”), um recurso natural não metálico equivalente ao oxigênio, nitrogênio e carbono, é um transportador de energia e matéria-prima versátil, obtido principalmente pela divisão de moléculas de água ou pela reação de combustíveis fósseis com vapor ou em quantidades controladas. Oxigênio. O hidrogênio serve principalmente como insumo para uma série de processos industriais e, se produzido usando fontes de baixa ou zero emissão, pode permitir uma profunda descarbonização nos setores de energia e industrial.

As principais classificações do hidrogênio são baseadas nas fontes de sua produção, refletindo diretamente na pegada de carbono resultante do processo de produção. Assim, o hidrogênio é classificado de várias maneiras, geralmente traduzidas em cores:

Nesta edição, o foco será no hidrogênio azul produzido a partir de combustíveis fósseis e seu processo industrial com etapas de captura de carbono (Carbon Capture Use and Storage – CCUS), que atende aos princípios de transição energética.

Utilização e armazenamento de captura de carbono

Com a preocupação internacional com as energias renováveis ​​(como o hidrogênio de baixo carbono), a produção global de hidrogênio ainda é baseada principalmente em processos industriais sem o uso de captura e armazenamento de carbono – CCUS:

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No contexto de transição energética, aplicação de captura e armazenamento de carbono – CCUS tem potencial para reduzir a emissão de CO², por exemplo, indicando a diferença entre o processo de produção entre o hidrogênio cinza (sem CCUS) e o hidrogênio azul (com CCUS).

O armazenamento de carbono visa bloquear permanentemente o CO² liberado da produção de hidrogênio em formações geológicas profundas, garantindo que ele não retorne à atmosfera. Cavernas de sal, campos de petróleo e gás e aquíferos salinos profundos podem ser usados ​​para esta finalidade.

Além disso, o CO² capturado tem várias funções, como a recuperação aprimorada de petróleo, que injeta CO² em campos maduros ativos para aumentar a pressão, resultando em maior recuperação de petróleo.

Enquadramento jurídico

A Constituição Federal brasileira estabelece que o governo federal brasileiro é proprietário: (i) dos recursos naturais da plataforma continental e zona econômica exclusiva e (ii) dos recursos minerais, incluindo o subsolo.1 Ele orientará o regime de exploração e produção de hidrogênio.

Portanto, se o hidrogênio (hidrogênio branco) for encontrado fora da plataforma continental ou zona econômica exclusiva, mesmo em reservatórios subterrâneos, não é propriedade do governo central. Não obstante, dentro dos limites mencionados, pertencerá ao governo central, devendo haver subsídio para sua exploração (questão ainda não esclarecida pela legislação brasileira).

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Portanto, ainda não há regulamentação sobre o hidrogênio no Brasil. Além disso, o fato de que o hidrogênio pode ser obtido de muitas fontes levanta alguns problemas na estrutura. Isso porque diversos órgãos reguladores como a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) podem estar envolvidos em sua regulação. Nesse sentido, a regulação do hidrogênio deve estar alinhada institucionalmente para evitar conflitos e garantir segurança regulatória.

Quanto ao hidrogênio azul, ele é derivado de combustíveis fósseis e é considerado um subproduto da indústria de petróleo e gás. Portanto, a Lei n. De acordo com a Lei 9.478/97 (a “Lei do Petróleo”), sua regulamentação é de competência da ANP, embora o hidrogênio não esteja especificamente listado.

Uso e Armazenamento de Captura de Carbono – CCUS, nenhuma regulamentação requer autorização específica. Acreditamos que a aplicação subsidiária da Norma Ambiental para fins de licenciamento de exploração e produção de gás natural seria uma alternativa à implementação do CCUS.

Um cenário para o hidrogênio azul brasileiro

A economia brasileira do hidrogênio é impulsionada pelas diretrizes do Programa Nacional de Hidrogênio (“PNH2”) e pela política nacional de promoção da transição energética e redução das emissões de carbono, instituída pela Lei nº. 12.187/2009 (a “Lei de Política Nacional de Mudanças Climáticas”) e as metas formuladas pelo Acordo de Paris.

Além dos muitos fatores atrativos que cercam a capacidade brasileira de produção de hidrogênio, o país está ampliando ainda mais sua própria PNH2 por meio do diálogo entre governo federal, estados e mercado.

Portanto, considerando a tendência mundial de trabalhar o desenvolvimento da economia do hidrogênio, o Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”) já destinou recursos na regulamentação vigente para PNH2 e alocação, pesquisa, desenvolvimento e inovação de energia elétrica e óleo e gás ( “PD&I”) projetos de desenvolvimento de hidrogênio.

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Em 23 de junho, o CNPE aprovou uma resolução sobre o PNH2 e sua governança para promover a economia do hidrogênio, com foco em seu uso como vetor energético e criando um comitê executivo para estabelecer as diretrizes estratégicas a serem executadas pelas câmaras temáticas, mas ainda sob a aprovação do Presidente. O PNH2 abrange 6 eixos estratégicos: (i) fortalecimento das bases científicas e tecnológicas; (ii) Formação de Recursos Humanos, (iii) Planeamento Energético; (iv) marco legal e regulatório; (v) aumento da abertura de mercado e competitividade; e (vi) cooperação internacional.

Embora não haja regulamentação do hidrogênio azul brasileiro, existem alguns fatores atrativos para a produção e exportação do hidrogênio azul:

Financiamento de Projetos de Hidrogênio

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES possui linha de crédito específica para apoiar a implantação, ampliação, modernização, construção, integração e montagem de instalações e/ou serviços para a produção de refino e biorrefinamento de petróleo, combustíveis sintéticos, hidrogênio e biocombustíveis. Para economia de combustível.

Novo mercado de gás

Também conhecida como a Nova Lei do Gás, a Lei No. A Lei nº 14.134/2021 abriu o mercado de gás natural para empresas privadas ao atrair novos investidores para desenvolver seus negócios no país.

Aumento da rede de gás natural

A rede de gás do Brasil também deverá ser ampliada e integrada por meio do uso dos recursos permitidos pela nova lei do gás. Alguns projetos já estão em fase de construção e licenciamento.

Maior potencial de armazenamento de carbono

O Brasil é um dos maiores países em extensão territorial, e possui uma vasta área localizada próxima a bacias sedimentares, áreas costeiras e costeiras e fontes vulcânicas. Muitos estudos oferecem a possibilidade de economizar em diferentes plataformas. Uma delas são as cavernas do pré-sal, uma das mais importantes áreas de extração de petróleo do Brasil.

Oportunidade de economia de CO2 no Brasil

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Próximas visualizações

Conta não. 725/2022, também conhecido como Projeto de Lei do Hidrogênio, visa alterar a Lei do Petróleo para considerar o hidrogênio como um vetor energético para a transição para uma economia de baixo carbono. Estabelece a capacidade da ANP de regular, autorizar e monitorar as atividades da cadeia do hidrogênio no Brasil. A Lei do Hidrogênio também estabelece padrões mínimos para incorporação de hidrogênio em gasodutos: (i) 5%, a partir de 1º de janeiro de 2032, e (ii) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2050.

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Outros debates futuros sobre regulação incluem o RenovaBio (política geral de descarbonização estabelecida pelo Decreto nº 9.888/2019), incentivos fiscais estaduais e federais para o hidrogênio azul.

Por fim, cabe destacar que o hidrogênio azul é um importante recurso energético no contexto do movimento global de descarbonização. Embora ainda não haja regulamentação no Brasil, o setor de energia está ansioso pela produção de hidrogênio azul e já está mapeando suas oportunidades. Por fim, qualquer legislação futura deve ser compatível com a velocidade e o ambiente de inovação aberta necessários para que a cadeia do hidrogênio aumente sua participação de mercado na matriz energética.

nota de rodapé

1 Art. 20, V e IX, Constituição Federal Brasileira

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Este artigo fornece informações e comentários sobre questões jurídicas e desenvolvimentos de interesse. O que precede não é um tratamento abrangente do assunto coberto e não se destina a fornecer aconselhamento jurídico. Os leitores devem buscar aconselhamento jurídico específico antes de tomar qualquer ação em relação aos assuntos aqui discutidos.